Página 545 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Fevereiro de 2017

201XXXX-64.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. C. R. P. -Agravada: S. B. C. D. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em embargos de terceiros propostos por Sylvia Bessa Carvalho Diniz em face de José Carlos Ribeiro Pupin, indeferiu efeito suspensivo à exceção de pré-executividade. Recorre o executado (réu). Sustenta que há prescrição intercorrente e que o título executivo é ilíquido. Diz que os autos permaneceram 6 anos em arquivo e que a prescrição no caso é de 3 anos. Afirma que é necessária liquidação por arbitramento (a sentença lhe determinou a devolução de 228 cabeças de gado ou o equivalente em dinheiro). Argumenta que há diversos fatores para calcular o valor do boi (idade, peso, raça e região). Pede efeito suspensivo. Conforme o andamento do processo juntado pelo agravante, foi determinada, em novembro/2016, a penhora de valores que ele tem a receber em outro processo (fls. 61). Contudo, não se vislumbra nenhum levantamento de valor até o julgamento deste recurso. Assim, indefiro o efeito suspensivo. Dispensadas as informações judiciais. Intime-se a agravada para resposta. Após, tornem conclusos. Int.. FICA INTIMADA A AGRAVADA PARA RESPOSTA NO PRAZO LEGAL. - Magistrado (a) Mary Grün - Advs: Luiz Antonio Garibalde Silva (OAB: 32550/SP) - Rafael Luiz Frezza Garibalde Silva (OAB: 198843/SP) - Lubelia Ribeiro de Oliveira Hofling (OAB: 73906/SP) - Páteo do Colégio - sala 705

202XXXX-47.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. C. R. -Agravado: J. F. N. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável proposta pelo companheiro, indeferiu justiça gratuita ao autor. Recorre o autor. Explica que o veículo mencionado pela r. decisão agravada foi “adquirido” na separação, ainda não foi quitado e é utilizado para os poucos serviços que surgem. Diz que sustenta a família com a aposentadoria. Alega que as custas iniciais correspondem à metade do benefício previdenciário. Pleiteia a redução do valor a 30% de seus rendimentos ou o pagamento parcelado. Pede efeito suspensivo. Para evitar a extinção do processo antes do julgamento deste recurso, defiro o efeito suspensivo. Dispensadas as informações judiciais e a intimação da agravada, ainda não citada, para resposta. Cientifico os interessados que este recurso será julgado virtualmente, nos termos da Resolução 549/2011 deste Tribunal. Faculto, em 05 dias, manifestação de eventual oposição a essa forma de julgamento (art. da Res. 549). Não havendo resistência, o julgamento seguirá essa sistemática. Int. - Magistrado (a) Mary Grün - Advs: Robinson Ferreira Dantas Nascimento (OAB: 341347/SP) - Páteo do Colégio - sala 705

202XXXX-88.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Bradesco Saúde S/a, - Agravada: LIVIA MEIRELLES DE ARAUJO PASQUALIN - Agravada: YASMIN VITORIA DE OLIVEIRA FRANÇA (Menor (es) representado (s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de obrigação de fazer proposta por Yasmin Vitoria de Oliveira França, representada pelos pais, em face de Bradesco Saúde S.A., deferiu tutela de urgência e determinou que a ré autorize e custeie o tratamento de que necessita a autora, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Recorre a ré. Sustenta que o prazo é manifestamente exíguo (entende que seria razoável 10 dias para o cumprimento da medida). Pede efeito suspensivo. Incontroverso que a autora sofre de microcefalia e se encontra com “disfagia grave fazendo uso de sonda nasoenteral prolongada, necessitando, portanto, de cirurgia de gastronomia endoscópica, a fim de reverter a situação em que se encontra e ingerir alimentos ou líquidos” (fls. 92). Para este momento de sumária cognição, ausente prova de que a determinação não possa ser realizada em 48 horas. Assim, indefiro o efeito suspensivo. Dispensadas as informações judiciais. Intime-se a agravada para resposta. À d. Procuradoria de Justiça. Após, tornem conclusos. Int.. FICA INTIMADA A AGRAVADA PARA RESPOSTA NO PRAZO LEGAL. - Magistrado (a) Mary Grün - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Kleber de Camargo E Castro (OAB: 132120/SP) - Páteo do Colégio - sala 705

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