Página 1438 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Fevereiro de 2017

pode ser agraciado com a liberdade provisória. O autuado foi preso em flagrante pela prática da conduta tipificada no art. 33, ‘caput’, da Lei nº 11.343/06, crime equiparado a hediondo e que, em razão de sua natureza, causa natural insegurança junto à população local e por causar séria repercussão no meio social, torna-se necessária a prisão do acusado já no curso do processo para salvaguarda da ordem pública. Pela conduta que restou apurada pela Autoridade Policial, GUILHERME, juntamente com o autuado Vítor de Assis Vasques comercializava entorpecentes no interior da casa deste último, pois, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, policiais lograram encontrar 12 pinos eppendorfs preenchidos com cocaína, além de outros 347 pinos vazios, além R$345,00 (na carteira de Guilherme) e R$1.215,00 (na carteira de Vítor), sendo que ambos encontram-se desempregados. Pelo que se vê, e das provas até agora angariadas, a custódia de GUILHERME se encontra fundamentada em elementos concretos acerca da prática delituosa. Eventual alegação de que se encontrava no local errado, na hora errada e que não é traficante, e sim usuário enseja dilação probatória já que os elementos indiciários indicam a mercancia. Some-se a isso o fato de GUILHERME ter sido condenado recentemente por idêntico delito, como se vê da sentença ora juntada pelo Ministério Público. Desta feita, crível que ainda se dê à prática delituosa, não se emendando, ainda que ostente condenação por tráfico de drogas, não merecendo, pois, viver em sociedade. O fato de ostentar endereço fixo não afasta a caracterização do crime que lhe é imputado, de modo que a segregação é a medida mais acertada para a devida apuração do caso.Observo que no caso em tela, a quantidade de entorpecente apreendida em poder do autuado e seu comparsa e forma como estava embalada sinalizam que a incolumidade pública se viu seriamente abalada com a sua conduta, já que a droga poderia ter sido distribuída a um número indeterminado de pessoas. Presentes, assim, os pressupostos da prisão preventiva (ordem pública e aplicação da lei penal), indefiro o pedido de liberdade provisória formulado por GUILHERME CABULON, reiterando os argumentos lançados às fls. 24/26, da comunicação de Flagrante. Intimem-se. - ADV: CAMILA LOPES (OAB 329319/SP)

Processo 000XXXX-91.2016.8.26.0603 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Rogério Isac dos Santos - Proc. nº. 542/14 Apenso de Dependência Toxicológica Vistos. Fls.247/253 e 256/261: Por ora, aguarde-se a realização do exame pericial requisitado no apenso próprio. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: FERNANDO BAGGIO BARBIERE (OAB 298588/SP)

Processo 000XXXX-45.2016.8.26.0603 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - M.H.S.S. -Vistos. Fl. 116: em nome dos princípios da economia e celeridade processuais, intime-se o defensor constituído do réu (fl. 115) para apresentar defesa escrita, em dez dias, sob pena de destituição. Em caso de inércia, intime-se o réu a constituir novo defensor no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo. Decorrido o prazo para o réu, requisite-se defensor dativo à OAB. Intimem-se. - ADV: ELBER CARVALHO DE SOUZA (OAB 265193/SP)

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