Página 1863 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Fevereiro de 2017

absoluta, tendo em vista as atribuições fixadas pela Lei de Organização Judiciária, tratando-se de competência de juízo.Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e de Rosa Maria Andrade Nery: Foro (rectius): juízo regional. A competência de juízo regional, dentro de uma mesma comarca, é absoluta, não admitindo prorrogação nem derrogação por vontade das partes (JTJ 46/267). A incompetência do juízo regional deve ser reconhecida de ofício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, ed. RT, 7ª edição, p. 510).Destarte, nos termos dos Provimentos n. 565/97 e 825/03, ambos do Conselho Superior da Magistratura, declino da competência, e, por conseguinte, determino, com urgência, a redistribuição dos autos a uma das Varas do Foro Regional da Vila Mimosa.Após a publicação desta decisão, encaminhe-se ao Cartório Distribuidor com as anotações de praxe.Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 156520/MG)

Processo 100XXXX-09.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum - Imputação do Pagamento - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS - Companhia Luz e Força Santa Cruz1 - Não havendo motivo para distribuição por direcionamento, uma vez que se trata de objetos distintos, encaminhe-se o feito ao Cartório Distribuidor para livre distribuição.Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)

Processo 100XXXX-16.2017.8.26.0114 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Arthur Ribeiro Ferreira - Vistos.Abra-se vista ao Ministério Público.Após, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: RAFAEL LUIZ BARBOSA MAGRI (OAB 301473/SP)

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