promoções por antiguidade ou por merecimento, concessão de licença-prêmio, anuênios, gratificações anuais e reajustes salariais concedidos, geraria efeitos financeiros retroativos de pagamento, o que é vedado pelo art. 6º da referida lei. É o que também se depreende do disposto nas Orientações Jurisprudenciais Transitórias nº 44 e nº 56 da SDI-1 do c.TST.
44. ANISTIA. LEI Nº 6.683/79. TEMPO DE AFASTAMENTO. NÃO COMPUTÁVEL PARA EFEITO DE INDENIZAÇÃO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, LICENÇA-PRÊMIO E PROMOÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 176 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005
O tempo de afastamento do anistiado pela Lei nº 6.683/79 não é computável para efeito do pagamento de indenização por tempo de serviço, licença-prêmio e promoção. (ex-OJ nº 176 da SDI-1 -inserida em 08.11.00) 56. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS A PARTIR DO EFETIVO RETORNO À ATIVIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 221 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005