impõe ao advogado o dever da inscrição suplementar no Conselho Seccional "em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualmente a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".
A mencionada lei não determina que os atos praticados pelos causídicos, fora de sua subseção originária, sejam automaticamente considerados nulos, caso não promoverem a inscrição suplementar, ainda que ultrapassado o limite de ajuizamento de 5 ações por ano em outra Seccional, constituindo-se, em mera irregularidade administrativa e não defeito de representação, eis que a falta de capacidade postulatória advém de exclusão ou suspensão do direito de advogar.
Sendo assim, muito embora a subscritora da defesa de Id nº 4667d5d, a patronesse Érica Pinheiro de Souza, tenha indicado, na procuração de Id nº 0229e4d, inscrição tão somente junto à Seccional da Ordem dos Advogados de São Paulo/SP, sua atuação no Estado de Pernambuco, não se reveste de nulidade.