Página 82 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 20 de Fevereiro de 2017

Para fixação do valor indenizatório, devem ser levados em consideração os critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla 2.

finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do apelante, as características da vítima e a repercussão do dano, impedindo, ainda, o enriquecimento sem causa da parte beneficiada.

Dessa forma, entendo razoável a indenização em R$ 5.000,00, montante para o qual a reduzo.

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