Página 79 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Fevereiro de 2017

No entanto, como bem observado na r. sentença recorrida, os acusados Margarete Terezinha Saurin Montone e Gennaro Domingos Montone, reconheceram nas conversas telefônicas interceptadas, além de suas vozes, a voz do réu Valter José de Santana, bem como o aparelho celular utilizado nos diálogos mantidos com a ré Maria de Lourdes Moreira eram da propriedade de Valter:

"(...) este Juízo reproduziu nas diversas audiências realizadas os áudios que embasaram as inúmeras denúncias e muitos réus, inclusive, reconheceram suas vozes. Especificamente sobre o presente processo, MARGARETE e GENNARO reconheceram suas vozes e a de VALTER JOSÉ DE SANTANA nos diálogos que embasaram a denúncia.

Ademais, o aparelho celular NOKIA nº 0118494-5604, de onde se originaram os diálogos mantidos entre MARIA DE LOURDES MOREIRA e VALTER JOSÉ DE SANTANA foi apreendido na residência de VALTER JOSÉ DE SANTANA, o que demonstra que o aparelho era realmente de sua propriedade, segundo Auto de Apreensão - Mandado nº 72/2005 e Auto de Apreensão Complementar e Análise de Dados - Mandado nº 72/2005.O próprio acusado, quando interrogado judicialmente, confirmou que usava tal linha telefônica, que estava registrada em nome de sua sobrinha Paula."

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