discrepância entre o número de serviços cobrados e efetivamente prestados, impõe-se a restituição do indébito.”
No recurso extraordinário, alega-se violação dos arts. 37, § 6º; 24, II; e 198, I, da Constituição Federal.
Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG 855.178, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 16.03.2015 (Tema 793), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia constitucional referente à responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde e reafirmou a jurisprudência pertinente ao tema. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: