de AR-postal sem cumprimento, impondo-se, nesse particular, que se utilizem meios outros para verificação, localização e citação da sociedade empresária."(AgRg no AgRg no REsp 1358007/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/12/2013).
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 709.952/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015.) (Grifei.)
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, o julgar o REsp nº 1371128/RS, em regime de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que existência de certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos nos órgãos competentes, constitui indício suficiente de dissolução irregular a autorizar o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes.