Página 344 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 20 de Fevereiro de 2017

FGTS (8% e 40%), horas-extras.

A reclamada afirma que as taxas de serviços cobradas dos clientes eram opcionais, e não obrigatórias/compulsórias. Afirma, também, que o critério de rateio era feito pelos próprios trabalhadores, não tendo, a reclamada, qualquer controle/administração sobre o valor por eles recebidos. Pleiteia, no caso de ser reconhecido o direito a reflexos, das gorjetas, em todas as verbas trabalhistas, que seja aplicado o disposto na cláusula 5ª da CCT da categoria que prevê, em caso de cobrança compulsória de taxa de serviço, que seja retido 35% do montante total para pagamento de encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas correspondentes.

Ao analisar a norma coletiva acostada aos autos, verifica-se que há diferenciação entre gorjetas compulsórias e facultativas. De acordo com a descrição da norma convencional, as gorjetas compulsórias devem estar fixadas nos cupons fiscais como "serviço obrigatório", "taxa de serviço obrigatória" ou "gorjeta obrigatória".

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