fizer, desde que as consultas sejam realizadas de forma que não obstruam os trabalhos de análise ou o julgamento das respectivas contas.
Art. 88. Na hipótese de dissidência partidária, qualquer que seja o julgamento a respeito da legitimidade da representação, o partido político e os candidatos dissidentes estão sujeitos às normas de arrecadação e aplicação de recursos desta resolução, devendo apresentar as respectivas prestações de contas à Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. A responsabilidade pela regularidade das contas recai pessoalmente sobre os respectivos dirigentes e candidatos dissidentes, em relação às próprias contas.