Página 1106 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Fevereiro de 2017

por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salesópolis - Agravante: Municipio de Salesópolis - Agravada: Sirlene de Carvalho Araújo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 32/33 de lavra do eminente Magistrado Dr. Alexandre Miura Iura, que nos autos do mandado de segurança impetrado pelo agravado, deferiu a liminar para que a impetrada, no prazo de 10 dias, fornecesse os medicamentos necessários (insumos, pomadas, etc) ao tratamento da moléstia de que Sirlene Carvalho de Araújo é portadora, sob pena de multa diária de R$100,00. Sustenta o recorrente a ausência dos requisitos que autorizam o deferimento da liminar, pretendendo a reforma do decidido. O pretendido efeito suspensivo foi indeferido (fls. 21/22). O agravado apresentou contraminuta (fls. 27/32). Manifestou-se o Ministério Público pela extinção do agravo por perda superveniente em razão do sentenciamento do feito de origem (fls. 36/38). É o Relatório. Conforme informado pelo Ministério Público e em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet, constata-se que o feito originário foi sentenciado em 03/10/2016. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por prejudicado. - Magistrado (a) Carlos Violante - Advs: Ana Paula Soria (OAB: 377947/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

DESPACHO

201XXXX-96.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Sara Estrela Dantas - Impetrado: Município de Suzano - Impetrado: secretário municipal de saúde - Impetrado: secretário estadual da saúde - Impetrado: Prefeito Municipal de Suzano - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 14714 Mandado de Segurança nº 201XXXX-96.2017.8.26.0000 Impetrante: Sara Estrela Dantas Impetrado: Secretário de Saúde Municipal e Prefeitura Municipal de Suzano MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração de Mandado de Segurança visando obtenção de medicamento, em face de Secretário Municipal de Saúde e da Prefeitura Municipal, perante o Tribunal de Justiça. Autoridade não contemplada no art. 74, III da Constituição do Estado de São Paulo. Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, art. 233. Incompetência deste Tribunal. Competência das Varas de 1º Instância. Remessa à Vara competente. Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sara Estrela Dantas contra ato da Secretária de Saúde Municipal e Prefeitura Municipal de Suzano, visando o recebimento de medicamentos. É o relatório. 1. Tratase de mandado de segurança impetrado visando o fornecimento de medicamentos. Note-se que a demanda foi originariamente apresentada a este Tribunal, tendo como autoridade coatora Secretário Municipal de Saúde e a Prefeitura Municipal. No entanto, este Tribunal não tem competência para o processamento desta demanda. 2. O art. 74, III da Constituição Federal define a competência originária do Tribunal de Justiça para as ações de mandado de segurança, não contemplando entre as autoridades coatoras o Diretor da autarquia: Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente: (...) III - os mandados de segurança e os “habeas data” contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembléia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital; Na mesma linha, ainda o art. 233 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Logo, não estando o Secretário Municipal de Saúde dentro do rol de autoridades previstas no artigo que define a competência originária deste Tribunal, deve a demanda ser proposta perante uma das Varas de 1ª Instância. Neste sentido, em casos análogos, precedentes desta Corte: 012XXXX-73.2012.8.26.0000 Mandado de Segurança Relator (a): Nogueira Diefenthaler Comarca: Comarca não informada Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 13/08/2012 Data de registro: 23/08/2012 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. Descabe cogitar de competência originária do Tribunal de Justiça no julgamento de mandados de segurança impetrados contra atos de Secretário de Estado. Remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. Logo, diante deste quadro, a rigor, o não conhecimento deste mandado de segurança, com a determinação de remessa. Isto posto, em face da incompetência absoluta desta Câmara, de rigor a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Suzano. São Paulo, 2 de fevereiro de 2017. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI Relator - Magistrado (a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Cledja Maria da Silva (OAB: 343261/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

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