DE ESTATURA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 454/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.12.2014. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. O exame da alegada ofensa ao art. 7º, XIV e XXVI, da Constituição Federal, nos moldes em que solvida a controvérsia, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 914359 AgR-segundo/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, Julgamento: 01/12/2015, Fonte: DJe-254 16/12/2015) (Grifei).
Nessa ordemde ideias, o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Confira-se:
Aplicável à espécie a Lei n. 7.064, de 06.12.82, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, porque em seu art. 1º estabelece que regerá a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por empresas prestadoras de serviços de engenharia, inclusive consultoria, projeto e obras, montagens, gerenciamento e congêneres, para prestar serviços no exterior. Ademais, em 03.07.09 foi editada a Lei n. 11.962, para alterar a redação de referido artigo 1º, passando a constar: trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior.