Página 110 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 21 de Fevereiro de 2017

Supremo Tribunal Federal
há 7 anos

Pede “sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para suprimento das omissões e contradição apontadas, para o fim de que, prestando efeito modificativo, ao menos, sejam mantidas as determinações previstas nas alíneas b e c da decisão liminar concedida pela Presidência do Colendo STJ nos autos da Tutela Provisória – TP nº 185/BA, possibilitando que o embargante possa participar de sessão de reescolha das serventias posteriormente, mitigando os prejuízos suportados por este no presente concurso público”.

4. Em 24.1.2017, o Embargante noticia que “a sessão de escolha ofertou 1.393 cartórios extrajudiciais, dos quais foram disputados por 1.056 candidatos aprovados no concurso público. No entanto, contando com as renúncias e ausências de alguns candidatos, ainda restaram 722 serventias extrajudiciais vagas” (Petição n. 1701/2017, doc. 50).

Reiterando os argumentos trazidos na petição de embargos de declaração, pede “sejam mantidas as determinações previstas nas alíneas b e c da decisão liminar concedida pela Presidência do STJ nos autos da Tutela Provisória – TP nº 185/BA, possibilitando que o candidato continue no presente concurso público e, ao final, caso logre êxito em todas as etapas, possa escolher algumas das serventias que sobraram da sessão de escolha realizada, mitigando os prejuízos suportados por este no presente concurso público” (Petição n. 1701/2017, doc. 50).

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