Página 717 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 21 de Fevereiro de 2017

23.12 2013, computou a conversão de tempo de serviço exercido em condições especiais em tempo comum para obtenção de aposentadoria, pugnando, ainda, que a Autoridade se abstenha de exigir o retorno do servidor às atividades, nos moldes do determinado na Carta nº 0316/2015 (procedimento administrativo nº 25001.051093/2014-65).

2. O Supremo Tribunal Federal, em diversos mandados de injunção interpostos, limitou-se a decidir sobre o direito dos demandantes-substituídos nos respectivos autos de terem suas situações analisadas pela autoridade competente à luz da Lei nº 8.213/1991 no que se refere especificamente ao pedido de conc essão da aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, haja vista a omissão do Congresso Nacional no que tange ao seu dever de dar concreção ao referido preceito constitucional, não se manifestando, naquela oportunidade, a respeito do direito dos servidores públicos civis à conversão do tempo de serviço trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum para fins de aposentadoria ou de abono de permanência.

3. No mesmo sentido, a Súmula Vinculante nº 33, editada na esteira dos reiterados precedentes que versaram sobre o art. 40, § 4º da CF/88, consagrou que: ¿Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição da lei complementar específica¿, limitando-se o Supremo Tribunal Federal a reconhecer o direito à aplicação, naquilo que fosse admissível, das regras do RGPS sobre a aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III, da CF/88, até edição de lei complementar específica, em favor dos servidores públicos, mas sem garantir-lhes o direito à conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria ou de abono de permanência.

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