Página 2 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 21 de Fevereiro de 2017

Anoto, de plano, que este mandamus detém nítida feição de agravo de instrumento do processo comum, bem assim que, ainda que as decisões interlocutórias sejam irrecorríveis de imediato no processo do trabalho, a jurisprudência tem admitido o manejo do writ nas hipóteses em que supostamente violado direito líquido e certo. Nesse sentido o item II, da Súmula 414, do TST, in verbis: "No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio".

Dito isso, observo que, uma vez exaurido o prazo do contrato de aprendizagem, como na hipótese, resta cumprindo o principal escopo desse contrato de trabalho especial, que é a formação técnico-profissional metódica do aprendiz, e não a prestação de trabalho produtivo, pelo que não há de se falar em garantia de emprego, a tornar inaplicável a esta modalidade de contrato por tempo determinado a diretriz da Súmula 244, III, do TST.

Noutras palavras, o prazo máximo do contrato de aprendizagem não visa a assegurar o princípio da continuidade da relação de emprego, como nas demais modalidades de contrato por tempo determinado.

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