Anoto, de plano, que este mandamus detém nítida feição de agravo de instrumento do processo comum, bem assim que, ainda que as decisões interlocutórias sejam irrecorríveis de imediato no processo do trabalho, a jurisprudência tem admitido o manejo do writ nas hipóteses em que supostamente violado direito líquido e certo. Nesse sentido o item II, da Súmula 414, do TST, in verbis: "No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio".
Dito isso, observo que, uma vez exaurido o prazo do contrato de aprendizagem, como na hipótese, resta cumprindo o principal escopo desse contrato de trabalho especial, que é a formação técnico-profissional metódica do aprendiz, e não a prestação de trabalho produtivo, pelo que não há de se falar em garantia de emprego, a tornar inaplicável a esta modalidade de contrato por tempo determinado a diretriz da Súmula 244, III, do TST.
Noutras palavras, o prazo máximo do contrato de aprendizagem não visa a assegurar o princípio da continuidade da relação de emprego, como nas demais modalidades de contrato por tempo determinado.