Página 112 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 21 de Fevereiro de 2017

procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT. (ADI-1150/RS, Relator Ministro MOREIRA ALVES, DJ DATA-17-04-98, 01/10/1997 - Tribunal Pleno.).

Igualmente, este Egrégio Tribunal Regional, em consonância com o posicionamento da Excelsa Corte Suprema, consolidou entendimento no mesmo sentido, nos termos da Súmula 7: TRANSMUDAÇÃO DE REGIME SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O trabalhador investido em cargo público sem observância do requisito constitucional da aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, da CF/88) enquadra-se na regra geral do regime celetista, situação que não se altera em virtude de lei da unidade federada que institui regime estatutário no ente público. Competência da Justiça do Trabalho.

Na hipótese, é incontroverso que a parte autora não se submeteu a concurso público para o ingresso nos quadros da fundação reclamada (vide depoimento pessoal do reclamante - ID. b7f007c -Pág. 1), daí por que o pacto laboral sempre foi regulado pelo regime celetista, sendo, portanto, desta Justiça Laboral a competência para apreciar e julgar o pleito deduzido na vertente reclamação trabalhista.

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