cópia de sua (s) certidão (ões) de nascimento, bem como declaração de anuência (ciência) de seu genitor. PRAZO: 15 (quinze) dias. Expeça a Secretaria certidão do INI em nome da requerente. Tudo cumprido, vista ao Ministério Público. Brasília - DF, segunda-feira, 20/02/2017 às 18h07. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.005571-6 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: JULICELIA SAMPAIO DE ARAUJO. Adv (s).: DF038567 -Carlos Eduardo Matuda Matsunaga. R: NAO HA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. DESPACHO A. R. A Requerente é profissional de nível superior, tendo constituído advogado particular, nada indicando a necessidade da justiça gratuita, benefício destinado aos comprovadamente pobres. Ademais, o ajuizamento do presente pedido não visa impedir perecimento de direito, nem está sujeito à prescrição ou decadência, podendo a requerente aguardar tantos meses quantos necessários para juntar e pagar os emolumentos. Recolha, pois, as módicas custas ou comprove a impossibilidade, sob pena de cancelamento da distribuição. O pedido é de alteração do prenome, não de retificação de registro, pois não se aponta neste qualquer erro ou equívoco. Venham aos autos certidões negativas ou positivas, em seu nome, da: a) Justiça Comum: de Protesto (unificada) b) Justiça Eleitoral (de crimes eleitorais) c) Justiça do Trabalho d) Justiça Militar Esclareça se possui descendentes, em cujos assentos de nascimento devam ser averbados o pretenso nome . Se o caso, defiro seus ingressos. PRAZO: 15 (quinze) dias. Expeça a Secretaria certidão do INI em nome da requerente. Tudo cumprido, vista ao Ministério Público. Brasília - DF, segunda-feira, 20/02/2017 às 18h28. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito .
SENTENÇA