compra e venda de imóvel durante o período eleitoral, e não a vasculhar as operações gerais da sobredita empresa nos últimos três anos.
Assevere-se que nos autos 1669 determinei o seguinte: "Contudo, com o escopo de ganhar tempo na condução do feito, que tem rito que exige agilidade, por economia processual, e até porque será produzida prova pericial, determino, desde já, como diligência do juízo, que seja expedido ofício à empresa CBC Imóveis e Conservadora Ltda., com endereço na Avenida José Caballero, 283, sala 1-T, bairro Vila Bastos, Santo André/SP, para que remeta a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, toda documentação contábil que envolveu a compra e venda do imóvel situado na Rua Carolina Figueiredo, 111, Bairro Serra, objeto da promessa de venda e compra firmada com Felipe Naves Kalil, João Luis Naves Kalil e Lucas Naves kalil, datada de 10 de outubro de 2016, envolvendo a escrituração própria, origem dos valores e outras informações pertinentes, bem como a cópia de Declaração do Imposto de Renda do ano de 2016, ano base 2015, sob pena de desobediência". Vale também para esta representação, num único ato.
O que se deve elucidar é se os negócios retratados nas promessas de compra e venda, levados a efeito entre particulares, existiram na forma sustentada pelas partes.