Página 2295 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 23 de Fevereiro de 2017

constitucionais, como a defesa do consumidor, que também figura entre os princípios da ordem econômica.

Sendo assim, a Lei Municipal guarda também compatibilidade com o princípio da isonomia, justamente por existirem circunstâncias que tornam as instituições financeiras desiguais se comparadas com os demais prestadores de serviços privados, pois, conforme salientado, as atividades bancárias são exercidas em um contexto fático-jurídico em que o princípio da oferta e da procura se apresenta mitigado, inviabilizando a opção do usuário, mitigação que não se verifica nos demais segmentos econômicos privados. Elas também se distinguem dos prestadores de serviço público (saúde, seguridade social e justiça) por terem natureza econômica e finalidade lucrativa, o que legitima o tratamento diferenciado.

Em suma: a lei municipal que exige o atendimento do usuário do serviço bancário em determinado lapso temporal não contraria a ordem econômica. Dispõe não só sobre relação de consumo como também sobre questão que envolve interesse local (artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal), de modo a garantir que as atividades das instituições financeiras instaladas em seu território sejam desenvolvidas para servir, com eficiência, aos interesses da coletividade, uma vez que o oferecimento de serviço eficiente é um direito de todos, devendo ser amplamente defendido.

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