público a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos. Também entendo necessária a antecipação de provas em relação as duas outras testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Luiz Schoeder e Maria Felicidade da Encarnação Jost.
8. Ante o exposto, visando resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, determino a produção antecipada de provas, designando audiência de instrução e julgamento para às 16h30min do dia 04/05/2017.
9. Expedientes necessários.