Página 412 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 23 de Fevereiro de 2017

a persuasão do juiz. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, e não absoluta, podendo ceder frente às provas existentes nos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento do juiz (...). Recurso especial conhecido e provido (REsp 723.083/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09.08.2007, DJ 27.08.2007 p. 223)."Como se vê, o instituto ora em análise não faz com que o autor se desincumba do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A falta de contestação do réu não resulta, necessariamente, na procedência do pedido. A revelia não impõe ao magistrado a obrigação de aceitar a pretensão deduzida na inicial. Ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito. A fundamentação há de ser verossímil, jurídica, coerente e consequente à fundamentação.Desta feita, diante do acervo probatório elencado aos autos, verifica-se que os fatos alegados pela parte autora são verossímeis e aptos a consolidar a procedência dos pedidos formulados na inicial, senão vejamos.A questão ora posta em demanda versa sobre o direito da autora em receber ou não o pagamento indenizatório, referente a conversão em pecúnia dos períodos relativos as licenças-prêmios não gozadas a que fazia jus, referente a 05 (cinco) quinquênios aquisitivos, período de 08/05/1996 a 31/03/2009, totalizando 15 (quinze) meses a serem convertidos em pecúnia.Sobre o tema, a Seção IX da Lei Estadual nº 6.107/94, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão, trata do direito a licença prêmio, nos seguintes termos:Art. 145 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.§ 1º - Para efeito de licença-prêmio, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor em cargo ou função estadual, qualquer que seja a sua forma de provimento.§ 2º - O ocupante há mais de três anos de cargo em comissão ou função gratificada perceberá durante a licença a quantia que percebia à data do afastamento.Art. 146 - Para fins de licença-prêmio, não se consideram intercepção de exercício os afastamentos enumerados no art. 170.Parágrafo único - No caso do inciso I do referido artigo, somente não se consideram intercepção do exercício as faltas, abonadas ou não, até o limite de 15 (quinze) por ano e 45 (quarenta e cinco) por quinquênio.Art. 147 - A requerimento do interessado, a licença-prêmio poderá ser concedida em dois períodos não inferiores a 30 (trinta) dias.Art. 148 - (revogado pela Lei nº 6.524/95)Parágrafo único - (revogado pela Lei nº 6.524/95) Art. 149 - O servidor que estiver acumulando nos termos da Constituição terá direito a licença-prêmio pelos dois cargos, contando-se, porém, separadamente o tempo de serviço em relação a cada um deles.Art. 150 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.Parágrafo único - O direito à licença-prêmio não está sujeito a caducidade.Conforme se depreende da legislação acima transcrita, embora não haja previsão legal para a concessão do pleito autoral, a jurisprudência tem admitido a concessão da conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada para servidor aposentado que dela não usufruiu, exatamente como no caso do autor, senão vejamos:EMBARGOS INFRINGENTES. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO CARGO DA DATA DA CONVERSÃO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS. (Embargos Infringentes nº 2008.71.00.008242-1/RS, 2ª Seção do TRF da 4ª Região, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. j. 09.06.2011, unânime, DE 17.06.2011).ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDA E NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. O servidor que se aposentou sem ter usufruído da licença-prêmio, nem dela se valeu para fins de aposentadoria, tendo efetivamente laborado nesses períodos, de algum modo deve ser compensado, o que lhe dá direito à conversão em pecúnia, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (Embargos Infringentes nº 2008.71.00.008057-6/RS, 2ª Seção do TRF da 4ª Região, Rel. Fernando Quadros da Silva. j. 14.07.2011, unânime, DE 20.07.2011).ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO CARGO DA DATA DA CONVERSÃO. A ausência de previsão legal não obstaculiza a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria. Prestígio aos princípios norteadores do direito administrativo como o da moralidade e da razoabilidade, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa da Administração (art. 37, § 6º, CF/88). Reconhecimento do direito à licença-prêmio pelo novo Ente público a que se encontra atualmente vinculada, em razão de tempo de serviço pretérito. Hipótese em que o pagamento da indenização é apenas decorrência lógica do próprio direito já reconhecido e não gozado ou computado em dobro para a aposentadoria. A indenização pecuniária deve ter, em regra, como base de cálculo a remuneração que o beneficiado recebe na data em que for realizada a conversão da licença-prêmio em pecúnia. Critério que se mantém mesmo com a troca de carreira pela autora. Cálculo que deve ter como base a remuneração da autora na data da propositura da ação, momento em que a matéria se tornou litigiosa e restou caraterizada a pretensão resistida. Correção monetária pelo INPC desde a propositura da ação. Juros moratórios à razão de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na esteira dos precedentes da Turma. Prequestionamento estabelecido pelas razões de decidir. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível nº 2008.71.00.008242-1/RS, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Jorge Antônio Maurique. j. 12.01.2011, maioria, DE 21.01.2011).Desse modo, entendo devido o pagamento indenizatório, referente a conversão em pecúnia dos períodos relativos as licenças-prêmios não gozadas a que fazia jus, referente a 05 (cinco) quinquênios aquisitivos, período de 08/05/1996 a 31/03/2009, totalizando 15 (quinze) meses a serem convertidos em pecúnia, conforme documento de fls. 12/18.Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da autora, consequentemente, determino ao réu, Estado do Maranhão que efetue o pagamento indenizatório, referente a conversão em pecúnia do período relativo a 15 (quinze) meses, não gozadas a que fazia jus, referente a 05 (cinco) quinquênios aquisitivos, período de 08/05/1996 a 31/03/2009, totalizando 15 (quinze) meses a serem convertidos em pecúnia, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, valor este que deverá ser devidamente corrigido pelo INPC.Tendo em vista que a presente ação fora ajuizada em 09/06/2014, os juros de mora deverão incidir sobre os juros da caderneta de poupança, em virtude da publicação da Lei n.º 11.960/2009 no DOU em 30.06.2009, que resultou do Projeto de conversão da MP 457/09, alterando a redação antes imposta pela MP 2.180-35/2001 ao artigo 1.º F da Lei 9.494/97, que assim estabelece:"Artigo 1.º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".Ressalto ainda que o valor devido não deve sofrer a incidência de Imposto de Renda na Fonte e nem de contribuição previdenciária por ocasião do pagamento, precedentes do STF e STJ.Diante da sucumbência, com base no artigo 85, parágrafo 2º e 8º do Novo Código de

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