Considerando que os elementos trazidos pelo responsável não tiveram o condão de justificar as conclusões obtidas nos exames preliminares do feito, restando claro a ausência de temporariedade e excepcionalidade nos contratos em comento;
Considerando que o ato praticado sujeita o responsável à penalidade de multa, conforme o disposto no artigo 63, inciso II, da Lei Complementar nº 63/90;
Considerando , finalmente, que o artigo 115, IV, b, do Regimento Interno desta Corte de Contas, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167/92, exige a imposição de multa através de acórdão;