Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma deste Tribunal, assim ementado:
“AÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA (QUERELA NULLITATIS). INCRA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO IMPROVIDA.
A ação de querela nullitatis insanabilis, embora de utilização excepcional, permanece no nosso ordenamento jurídico para atacar vícios insanáveis da sentença, mesmo após o trânsito em julgado e o decurso do prazo para a rescisória, sendo atualmente admitida, também, nos casos de relativização da coisa julgada inconstitucional. Presente na espécie, portanto, a possibilidade jurídica do pedido.