1. Não há inadequação da via do mandado de segurança quando a análise do mérito não depende de dilação probatória, mas tão somente de interpretação de documentos produzidos com a inicial.
2. Estando comprovado o exercício de atividade profissional considerada prejudicial à saúde com a apresentação de formulários, quando necessários, e laudos periciais fornecidos pelas empresas empregadoras, para os períodos em que legalmente exigidos, o segurado tem direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial para fins previdenciários.
3. A exigência de que a exposição ao agente nocivo fosse de forma permanente, não ocasional nem intermitente somente foi introduzida pela Lei 9.032/95 (Súmula 49 da TNU; AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013; AgRg no REsp 1142056/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2012).