Página 87 da Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 24 de Fevereiro de 2017

E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - IMBRUVICA 140MG - LINFOMA LINFOCÍTICO/LEUCEMIA LINFÓIDE CRÔNICA

(LLC) (CID 10 C83.0) - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - ARTIGO 196, DA CF - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A prova deve ser útil e necessária ao processo. Se o juiz já está convicto com a prova produzida - e desnecessária a prova testemunhal, por impertinente - , há de ser a lide julgada no estado em que se encontra, porquanto desnecessária as provas inúteis ou protelatórias. Em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana,

descrito no artigo , inciso III, da Constituição Federal, e o direito à vida, assegurado no caput do artigo do mesmo diploma legal, intimamente ligados ao direito à saúde, descrito no artigo 196, da CF, impõe-se a procedência do pedido de fornecimento ante a comprovação de doença grave, a necessidade e o elevado custo da droga. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por

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