Página 827 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 24 de Fevereiro de 2017

Tribunal Superior do Trabalho
há 7 anos

repercussão geral, em matéria de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal.

Tal entendimento foi consagrado no RE 598.365, da relatoria do Min. Ayres Britto, no qual a Corte Suprema firmou a tese de que não há repercussão geral em relação ao "Tema 181" do ementário temático de Repercussão Geral do STF, hipótese dos autos decorrente da aplicação do óbice das Súmulas 126 e 296, I, desta Corte.

Logo, não tendo havido na decisão recorrida, exame do mérito da controvérsia debatida no recurso extraordinário, dada a imposição de óbice de natureza exclusivamente processual ao processamento da revista, a única questão passível de discussão em sede de recurso extraordinário seria a relativa aos pressupostos de admissibilidade daquele recurso, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal rejeita a possibilidade desse reexame, por ausência de repercussão geral da matéria.

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