insalubridade, aduzindo que trabalhava em condições insalubres.
A reclamada contesta o pedido asseverando, em síntese, que o reclamante não se ativava em ambiente que ensejasse o pagamento de periculosidade tampouco de insalubridade. No presente caso, verifico que não foi detectado labor em condições de periculosidade ou insalubres.
À falta de provas que infirmem a conclusão trazida pelo perito do juízo, acolhe-se sem ressalvas o laudo do expert (id 1a1c03d c/c 16116a5), cuja conclusão é categórica: