Página 4 do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) de 2 de Março de 2017

(TSE. AgR-AC nº 2516/BA. Rel. Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira. Acórdão de 21/08/2008, DJ de 12/09/2008, p. 13)

“AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO REGIONAL. PERDA DE MANDATO ELETIVO MUNICIPAL. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 4º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃOCONFIGURAÇÃO. REEXAME. FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 121, § 4º, IV, da Constituição Federal, o recurso ordinário dirigido a esta Corte Superior somente é cabível nas hipóteses em que se "(...) anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais".

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