Página 16381 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 2 de Março de 2017

Ante o exposto, afastaria o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima, com fulcro nos fundamentos tecidos.

No entanto, esse não é o entendimento nesta Câmara julgadora. Ressalvo, pois, o entendimento pessoal e rendo-me à maioria dos demais votantes para o fim de reconhecer a culpa concorrente do empregado para o evento fatal, levando-se em consideração a tese da defesa de que quando da visita ao reclamante no hospital, houve confissão do obreiro quanto à negligência de sua parte, ao abaixarse para pegar uma nota fiscal no assoalho do caminhão, com o veículo em movimento e, por esse motivo, perdeu o controle e o veículo tombou.

Contudo, a toda evidência, por se tratar de atividade de risco desenvolvida pela empresa reclamada, esta C. Câmara não vislumbra motivos para não eximir a culpa objetiva do empregador, concluindo-se, portanto, pela culpa concorrente do empregado que teria aumentado o risco para a fatalidade ocorrida.

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