da Silva ( in A Reparação do Dano Moral no Direito do Trabalho LTr, p. 29), adotando a definição de Rafael Garcia López, tem
dano moral como resultado prejudicial que tem por objeto a lesão ou menoscabo de algum dos bens ou direitos correspondentes ao âmbito estritamente pessoal da esfera jurídica do sujeito de direito, que se ressarcem por vias satisfatórias sob o critério equitativo do Juiz."
Nessa definição, portanto, encontramos dois aspectos que ganham relevância. O primeiro deles, é o da ofensa ao âmbito pessoal da esfera jurídica, que entendo não se fazer presente, remetendo-me aos fundamentos já esposados que indeferiram os pedidos que são a causa de pedir da indenização por danos morais.