FORNECIMENTO DE ELEVADORES MONTA-CARGAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE E DA CONSTRUTORA CARACTERIZADAS. DEVER DE INDENZAR.
1. Rejeita-se a preliminar de litisconsórcio passivo necessário se não há lei ou relação jurídica indivisível que determine sua formação (CPC 47). No caso, nada impede que o condomínio demande apenas a fornecedora dos elevadores, ainda que eventualmente também haja responsabilidade da empresa prestadora de serviços de manutenção dos equipamentos.
2. Se o laudo pericial, embora tenha concluído pela existência de falha na manutenção prestada por terceira empresa, também concluiu que a falta de funcionalidade dos equipamentos foi causada pela inadequação dó produto fornecido, a empresa fornecedora responde pelos danos causados aos consumidores (CDC 12 § 3.º e 14 § 3.º).