Página 4328 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 9 de Março de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao recurso especial, ante os termos do Enunciado Administrativo n. 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

(1) Negativa de prestação jurisdicional Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a examinar todos os argumentos aduzidos pela parte, quando tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.

(2) Legitimidade ativa para propositura da pauliana Nas razões do recurso especial, ADALBERTO afirmou que, mesmo sendo um credor eventual, isto é, sem ostentar ainda a titularidade de nenhum crédito contra os réus, teria legitimidade para pleitear a anulação do negócio jurídico via ação pauliana.

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