Civil de 1973, por entender que a controvérsia dos autos é idêntica à do Tema 589 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o ARERG 685.029.
De plano, verifica-se que contra a decisão de inadmissibilidade do apelo extremo foi interposto agravo, tal como previsto no art. 544 do então vigente Código de Processo Civil de 1973. Entretanto, ante o indeferimento do recurso extraordinário, era cabível o agravo interno para o órgão colegiado competente.
Ademais, impende registrar que não se admite a fungibilidade do recurso em agravo interno no caso de erro grosseiro, o que ocorre na espécie.