Página 6643 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 13 de Março de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

nula, uma vez que o recorrente foi enganado pelos policiais a fim de produzisse a referida prova, não tendo, ainda, sido advertido pelos policiais da garantia constitucional, no sentido de que não era obrigado a constituir prova contra si mesmo.

Na sequência, repetiu os argumentos deduzidos nos embargos de declaração, insistindo que o acórdão da apelação incorreu em contradições e omissões ao rechaçar a nulidade suscitada, sendo que tais vícios não foram supridos por ocasião do julgamento dos aclaratórios (fls. 327/334).

A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmulas 284/STF, 7/STJ e 518/STJ (fls. 311/312). Daí, sobreveio o presente agravo (fls. 317/326). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 352/ 353):

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