Assevera que, nos termos do Enunciado nº 15 da Súmula do TSE, "o fato do candidato já ter sido vereador ou estar no exercício do mandato, não modifica sua inelegibilidade" (fls. 188).
Suscita, ainda, suposta divergência jurisprudencial entre o acórdão hostilizado e julgados deste Tribunal Superior, sob o fundamento de que a "realização de prova pelo Juiz já [constitui] documento hábil para indeferimento do registro de candidatura" (fls. 190).
Por fim, pleiteia o provimento do presente apelo, para que seja reformado o acórdão regional e, por via de consequência, seja reconhecida a inelegibilidade do Recorrido.