Página 1126 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Março de 2017

e pela manutenção do indeferimento do pedido de concessão de tutela de urgência.É o breve relatório,FUNDAMENTO E DECIDO. Não há preliminares a apreciar.A demanda, entretanto, não comporta o julgamento antecipado da lide. Estando as condições da ação e inexistindo preliminares a serem apreciadas, dou feito por saneado. Por ora, considerando ser incontroverso que a menor Valentina está plenamente adaptada no lar dos correqueridos e que não foi informado qualquer fato que demonstre a necessidade da alteração urgente desta situação fática, e considerando que a requerente não comprovou o seu afastamento de sua filha, tanto que sequer postulou medidas alternativas, tais como, por exemplo, regulamentação de visitas, visando evitar tal afastamento, acolho o parecer ministerial reiterado à fl 54 e mantenho o indeferimento do pedido de concessão de tutela de urgência.No mais, na esteira da mencionada manifestação ministerial de fl 54, determino a realização de Estudo Social e Psicológico envolvendo as partes e a menor, visando especialmente apurar o grau de adaptação da criança no lar dos correqueridos e as condições sócio-psicológicas da requerente de criar sua filha. Remetam-se os presentes autos às Seções Técnicas de Psicologia e Serviço Social Judiciário desta Comarca de Santos/SP para o agendamento das entrevistas relativas ao mencionado estudo psicossocial.Após a apresentação do relatório relativo ao supramencionado estudo, analisarei a necessidade de produção de provas orais em audiência.Ciência ao Representante do Ministério Público.Cumpra-se e Intimese. - ADV: ‘DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP), OSVALDO CÂNDIDO DA SILVA JUNIOR (OAB 286291/SP)

Processo 100XXXX-54.2017.8.26.0562 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Olinda Tavares Buongermino - Vistos.1 - Fls. 17: Ciente do documento acostado aos autos.2 - Fls. 16: Anote-se no nome do patrono constituído no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.3 - Ante a declaração de hipossuficiência apresentada às fls. 04, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à requerente. Anote-se.4 - Providencie a requerente a juntada aos autos dos seguintes documentos:a) da certidão negativa de débitos federais em nome do falecido, que poderá ser obtida junto à Receita Federal.b) da certidão de dependentes previdenciários em nome do falecido.5 - Oficie-se ao Banco Itaú S/A, servindo-se do presente como ofício, para que informe este Juízo acerca da eventual existência de saldos de contas correntes, poupança, ações, títulos e todos os demais produtos oferecidos por essa instituição bancária, de titularidade de OSVALDO RAMOS DE OLIVEIRA, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n.º XXX.855.038-XX, data do óbito em (30/12/2010), para a data do óbito e a data atual, bem como informe acerca da titularidade das contas encontradas, indicando o nome do titular e eventual segundo titular.6 - Com a resposta do ofício supra, dê-se ciência aos requerentes.Int.Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.Intime-se. - ADV: CAMILA PIRES DE ALMEIDA DE LUCA (OAB 245607/SP), JOÃO CARLOS DE LUCA JÚNIOR (OAB 370564/SP)

Processo 100XXXX-91.2015.8.26.0562 - Regulamentação de Visitas - Família - R.S.C. - L.L.M.D. - Vistos.1. Fls 544/551/250: Ante a certidão lavrada à fl 553, recebo os Embargos de Declaração interpostos contra a sentença de fls 535/538.2. Contudo, NÃO OS ACOLHO, face ao seu caráter infringente, uma vez que a referida sentença não apresenta a contradição e a omissão indicadas.As insurgências da requerida, ora embargante, acerca da fixação da guarda da filha comum na forma compartilhada, com residência no lar materno, e do estabelecimento de períodos de convivência com o genitor, devem ser discutidas por meio do competente recurso de apelação.3. Assim, mantenho integralmente o que foi consignado na sentença de fls 535/538, devendo-se aguardar o seu trânsito em julgado e, oportunamente, ser cumprida a determinação consignada no seu item 13.4. Fls 554/556: Observo que o recurso de Embargos de Declaração não possui efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.026 do CPC. Assim, a sentença de fls 535/538 já está produzindo seus efeitos e eventual descumprimento da mesma deve ser discutida/executada pelos meios próprios.5. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: BRUNO YAMAOKA POPPI (OAB 253824/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), ANTONIO SINVAL MIRANDA (OAB 175740/SP)

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