adicional noturno, porquanto não comprovado o trabalho exercido em horário especial. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 7º, inciso IX, e 39, § 3º, da Constituição Federal. Diz haver regulamentação, no âmbito municipal, para o pagamento do adicional pleiteado.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.