sentido daquele consignado pela Corte de origem. Confiram com as seguintes ementas:
EMENTA: Habeas Corpus. 2. Execução Penal. 3. Condenação superveniente, decorrente de fato cometido antes do início da execução da pena. 4. Fixação de nova data-base para obtenção de benefícios executórios. Possibilidade. Precedentes. 5. Constrangimento não configurado. 6. Ordem denegada.
(Habeas Corpus 102.492/RS, relatado pelo ministro Gilmar Mendes na Segunda Turma, publicado no Diário da Justiça de 28 de outubro de 2010.)