"Recurso da reclamante
Inovação recursal
A reclamante se insurge em face do recurso ordinário do sindicato, afirmando que o argumento utilizado sobre a"suposta necessidade de apresentação de uma declaração de abusividade da greve para apurar à reparação de danos morais e materiais"não foi alegado no curso da instrução processual, estando precluso. Destaca que na contestação o reclamado se limitou a narrar a inexistência de ato ilícito no movimento grevista, havendo, portanto, inovação recursal. O exercício do direito de greve é um direito do empregado assegurado constitucionalmente no artigo 9º e regulamentado pela lei 7.783/89.