Página 15 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) de 16 de Março de 2017

"Recurso da reclamante

Inovação recursal

A reclamante se insurge em face do recurso ordinário do sindicato, afirmando que o argumento utilizado sobre a"suposta necessidade de apresentação de uma declaração de abusividade da greve para apurar à reparação de danos morais e materiais"não foi alegado no curso da instrução processual, estando precluso. Destaca que na contestação o reclamado se limitou a narrar a inexistência de ato ilícito no movimento grevista, havendo, portanto, inovação recursal. O exercício do direito de greve é um direito do empregado assegurado constitucionalmente no artigo 9º e regulamentado pela lei 7.783/89.

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