subjetiva, com sofrimento intenso a ponto de lhe trazer prejuízos psíquicos, tampouco resta demonstrado que os fatos narrados desencadearam desprestígio do reclamante perante a sociedade. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Pretende o pagamento de multa por falta de cadastramento no PIS ao argumento de que o reclamado não procedeu a este cadastramento.