da Capital-SP, conforme fl. 04 e extrato processual anexo. No entanto, mesmo considerando a nova pena imposta, o sentenciado preenche o requisito objetivo necessário.
Outrossim, cumpria regularmente a pena privativa de liberdade e não constavam faltas graves durante os doze meses anteriores à publicação de aludido decreto (fls. 04 vº), tendo sido atestado seu bom comportamento carcerário (fl. 103). Preenche, igualmente, portanto, o requisito subjetivo.
Saliente-se que a interpretação do Decreto Presidencial é restritiva, de modo que, em não havendo a prática de faltas graves anteriormente à vigência do decreto ou interrupção de lapsos para benefícios, não pode o Magistrado inovar assim considerando, sob pena de sobrepor-se ao intento presidencial exclusivamente reservado.