Página 65 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 30 de Setembro de 2009

ao incidente;

IX - julgada procedente a suspeição, será o desembargador condenado nas custas, no caso de erro inescusável, e remetidos os autos ao seu substituto, ou se se cuidar do relator, mandado-se o feito à nova distribuição;

X - recusada a exceção e evidenciada a malícia do excipiente, o Plenário o condenará no ônus de litigância de má-fé, de acordo com o art. 18 do Código de Processo Civil.

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