ao incidente;
IX - julgada procedente a suspeição, será o desembargador condenado nas custas, no caso de erro inescusável, e remetidos os autos ao seu substituto, ou se se cuidar do relator, mandado-se o feito à nova distribuição;
X - recusada a exceção e evidenciada a malícia do excipiente, o Plenário o condenará no ônus de litigância de má-fé, de acordo com o art. 18 do Código de Processo Civil.