obreira começava seu labor por volta das 07:00 horas e o mesmo se estendia, pelo menos, até às 19:00 horas.
Além disso, merece destacar que o preposto da Ré declarou, em seu depoimento pessoal, "(...) que os coordenadores estabelecem a própria jornada; que não tem certeza do horário em que a reclamante iniciava os préstimos diários; que os coordenadores exercem função de confiança e fazem sua própria jornada;(...)". Ressalte-se que a lei não exige que o preposto tenha fisicamente presenciado os fatos, mas que deles tenha conhecimento. In casu, o preposto desconhece fatos relevantes para o deslinde da causa. Ora, o desconhecimento do preposto com relação a qualquer fato relevante para o deslinde da questão traduz a confissão ficta da Ré quanto as alegações contidas na petição inicial.
Nesse sentido a doutrina, nos ensinamentos do ilustre doutrinador Manoel Antonio Teixeira Filho, para quem: