Página 2135 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Março de 2017

FERREIRA (OAB 358900/SP)

Processo 104XXXX-03.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Dm Cenografia LTDA - M. H. Santana Matos Conteiner Epp - Vistas dos autos ao autor para:() manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação, conforme certidão do Oficial de Justiça de páginas 70/71. - ADV: VINICIUS MANSANE VERNIER (OAB 288459/SP), VICTOR MANSANE VERNIER (OAB 265063/SP)

Processo 104XXXX-79.2015.8.26.0114 - Usucapião - Aquisição - Carlos Alberto Fiori Castelli - - Maria Cristina Zago Castelli - Gilberto Garcia Guerra - - David Almeida - - Edmar Felix Nogueira - - Espólio de Marcio Grandinetti - - Espólio de Enide Castelli Grandinetti e outros - Vistos.Melhor analisando os autos, entendo que é o caso de reconsiderar a decisão nos termos da manifestação do ilustre Advogado da União, às fls. 137/138, isso porque há determinação expressa e legal determinando a competência da Justiça Federal, ocasionando a plena possibilidade deste Juízo reconhecer a incompetência absoluta para a apreciação desta demanda, isso a qualquer tempo e grau de jurisdição, como no caso.Trata-se de pedido de usucapião de imóvel localizado às margens do Rio Atibaia, que por banhar mais de um Estado, nos termos do artigo 20, III da Constituição Federal, é considerado bem da União:”Art. 20. São bens da União: (...) III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; (...).” (grifei) Destarte, aplica-se ao caso, o disposto no enunciado nº 150 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que aduz o seguinte:”Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”Ademais, ante o interesse jurídico da União manifestado no caso em tela, os tribunais assim tem decidido sobre o deslocamento da competência:COMPETENCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTERVENÇÃO DA UNIÃO. CABE A JUSTIÇA FEDERAL AVALIAR O INTERESSE DA CAUSA MANIFESTADO PELA UNIÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELO DISSIDIO E PROVIDO. (STJ - REsp: 36325 SP 1993/0017800-8, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 21/03/1995, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 22.05.1995 p. 14409) Ação de usucapião extraordinária - Decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, ante o interesse manifestado pela União - Inconformismo - Não acolhimento - Expressa indicação da União, apontando que o bem imóvel está situado em área parcialmente contida em terreno da marinha - Súmula 150, do C. STJ - Deslocamento da competência, para a Justiça Federal - Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara Julgadora - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22538997020158260000 SP 225XXXX-70.2015.8.26.0000,

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