Observo, ainda, que a informação pretendida pelo impetrante não se trata de dado público, uma vez que, tratando-se de conta bancária, tais informações encontram-se protegidas pelo sigilo bancário, nos termos do quanto disposto na Lei Complementar nº 105/01.
Não se pode pretender o manejo desta ação simplesmente porque se quer ter acesso rápido a informações que, conforme se denota dos autos, não foram negadas o impetrante.
Isto porque, de acordo com as informações prestadas pelo Diretor da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, estão sendo tomadas providências, junto à agência da CEF onde foi depositado o dinheiro, por aquele Juízo Trabalhista – à disposição do qual se encontrava o numerário levantado, ou seja, aquele Juízo, de fato, pode solicitar informações sobre a conta.