Página 950 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 21 de Março de 2017

A denúncia veio acompanhada do inquérito policial de fls. 04/43 e foi recebida em 28.01.2016 (fls. 60/61). O réu foi regularmente citado (fls. 65) e apresentou resposta à acusação (fls. 71). No decorrer da instrução, foram realizadas a oitiva das testemunhas e o interrogatório do acusado (fls. 75/81). Por fim, as partes ofereceram memoriais escritos (82/83 e 79/81).

É o relatório. Decido.

Rejeito a Preliminar de necessidade de Exame de Sanidade Mental pois essa suposta incapacidade mental no momento dos fatos apenas surgiu apenas final do processo, bem como veio desprovida de qualquer documentação, seja receituários médicos ou remédio comprados e utilizados pelo réu. Além disso, não observei em seu interrogatório motivos para duvidar da higidez mental do acusado.

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