Página 470 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 22 de Março de 2017

indireta.O (A) autor (a) ingressou na municipalidade através de anterior processo seletivo, razão pela qual não há que se falar em nulidade do contrato de trabalho no período compreendido entre sua admissão e posterior efetivação.Ressalte-se que o art. , da Lei nº 11.350/06, dispõe que os agentes comunitários de saúde submetem-se ao regime jurídico celetista, a não ser que haja, no caso dos Municípios, lei local dispondo de forma diversa.Note-se que a Lei Municipal nº 332/2007 estipulou a submissão dos ocupantes do cargo de agente comunitário de saúde ao regime estatutário e, por conseguinte, aos ditames da Lei dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 152/1990), a partir do advento do ato administrativo correspondente.Assim, conclui-se que o período laborado anteriormente à EC 51/2006 deve ser considerado decorrente de contrato de trabalho válido e submetido às regras contidas na Consolidação das Leis do Trabalho.Os servidores públicos municipais, sejam eles efetivos ou comissionados, regemse pelo regime estatutário, não fazendo jus a verbas trabalhistas tipicamente celetistas. Nesse sentido o julgado a seguir:RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO PRÉVIO. FGTS. SEGURO DESEMPREGO. INADMISSIBILIDADE. REGIME ESTATUTÁRIO. Servidores públicos admitidos sem prestar concurso público, para cargos em comissão, estão submetidos ao regime estatutário. Ausência de vínculo laboral. Verbas trabalhistas indevidas. FGTS indevido. Precedentes desta Corte e do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00110935820098260223 SP 001XXXX-58.2009.8.26.0223, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 15/05/2013, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/05/2013).FÉRIAS E 13º SALÁRIO O artigo 39, § 3º da CRFB/88 dispõe que são aplicados "aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. , IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.".Do mesmo modo, o artigo , XVII da CRFB/88 disciplina que é direito do trabalhador "o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal."Desta feita, comprovado o vínculo funcional do servidor, e o efetivo exercício por 12 meses, este faz jus às verbas pretendidas.Pois bem. Analisando os autos, observa-se que o (a) requerente juntou documentos comprovando seu vínculo com a administração municipal (contracheque).Por outro lado, inexistem elementos nos autos que evidenciem a realização de pagamento pelo Ente em favor do (a) Autor (a) de valor referente ao gozo de férias com o acréscimo constitucional.É sabido que ao réu incumbe provar o fato extintivo da obrigação. Somente a prova efetiva de que o pagamento foi efetuado mostra-se capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao requerido.No caso dos autos, o município não comprovou que o (a) requerido (a) gozou de suas férias ou que realizou o pagamento do período de férias não usufruído pelo (a) requerente (a). Dessa forma, entender a questão de modo distinto, seria dar ensejo ao enriquecimento ilícito do Poder Público, que obteve a prestação de serviço e não remunerou o servidor público.Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão:ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INADIMPLEMENTO DE VENCIMENTO -SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CARGO COMISSIONADO - DEMONSTRADO O VÍNCULO DO SERVIDOR CABE À MUNICIPALIDADE DESCONSTITUIR O DIREITO ALEGADOOU PROVAR O ADIMPLEMENTO DAS VERBAS COBRADAS -VENCIMENTOS DEVIDOS (direito do trabalhador, ex vi do artigo , da CF/88). I - Demonstrado o vínculo laboral entre o servidor e a municipalidade, ainda que se trate de exercício de cargo em comissão, o servidor apelado faz jus as verbas salariais em demanda, posto que a esse servidores é garantido o direito a verbas trabalhista, referentes ao 13º salário, férias e seu acréscimos legais, e, principalmente salário inadimplidos, tanto quando em exercício do cargo, como quando da exoneração. II - Logo, sendo esse um dos direitos mais sagrados do indivíduo, qual seja, o direito ao recebimento do salário, posto que, a supressão ou a retenção não só ameaça a subsistência do servidor (trabalhador), como também a de seus dependentes, tanto assim, que constitucionalmente protegido, conforme preceitua o art. , X da Constituição Federal, restando ao ente público municipal comprovar o pagamento, ou não o tendo feito adimplir as suscitadas verbas. II - Apelo improvido. Unanimidade. (TJMA - Apelação Cível n.º 2048/2010 - 4ª Câmara Cível - Rela. Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - j. 27/07/10).Portanto, procede o pleito do referente quanto às férias, sendo-lhe devido, dessa forma, um salário acrescido do adicional de 1/3, respeitado o período que não teve a incidência da prescrição quinquenal, qual seja, a partir de dezembro de 2010.Ressalto que não faz jus o (a) servidor (a) ao seu pagamento em dobro, por se tratar de direito garantido exclusivamente aos contratos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, hipótese distinta da dos autos, em que o vínculo mantido entre o (a) servidor (a) e o requerido sustenta a natureza estatutária, e não trabalhista, conforme expressamente estabelecido no art. 3º da Lei Municipal 322/2007.Sendo assim, haja vista a ausência da fruição das férias e do pagamento do acréscimo constitucional durante o período de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, impõe-se a condenação deste ao pagamento das respectivas indenizações.Do mesmo modo, não houve comprovação de pagamento do 13º salário relativo aos anos de 2010 à 2014, pelo que deverá o requerido ser condenado ao pagamento desta verba.INSALUBRIDADE Passando-se à análise do pedido referente ao adicional de insalubridade, observo que não existe lei municipal regulamentando a matéria, pelo que inviável a concessão do pedido.Veja, a parte autora é servidora pública municipal e, a norma, embora constitucional, não é auto-aplicável aos servidores públicos, exigindo, o próprio texto a regulamentação da norma pelo ente público, inclusive disciplinando as condições de percepção, bem como o percentual do adicional de insalubridade.Nesse diapasão é a orientação do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, senão vejamos: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO LOCAL E FATOS E PROVAS. VERBETES 279 E 280-STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONCESSÃO. 1. (...). 2. Adicional de insalubridade necessidade de previsão legal para sua concessão. Agravo regimental não provido."(STF - AI 559936 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 21/03/2006, DJ 20-04-2006 PP-00023 EMENT VOL-02229-09 PP-01681). (original sem negrito)."EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DISCIPLINE O TEMA. FIXAÇAO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE ACORDO COM OS VENCIMENTOS BÁSICOS DO SERVIDOR. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.3.2010. 1.(...). 3. Agravo regimental conhecido e não provido."(STF - RE 885596 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 03-06-2015 PUBLIC 05-06-2015).APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROCURADORES DO ESTADO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. 1. A utilização de prova emprestada mostra-se admissível, ainda que tenha sido produzida

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