Página 19 do Diário da Justiça Militar do Estado de São Paulo (DJMSP) de 22 de Março de 2017

Oyama

________________________________________________________________________________ XXI. O recebimento da “actio” por este juízo levaria a falta de atendimento não apenas do PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (obs.: embora o artigo 125, § 4º, da Constituição Federal atual tenha novel redação fruto da Emenda Constitucional nº 45/2004, que se insere no Poder Constituinte Derivado Reformador, a parte que diz respeito a competência originária para julgamento de perda de graduação das praças existe desde a promulgação da Carta acima referida, ocorrida em 05 de outubro de 1988, portanto, sendo, realmente, nesse temático, norma constitucional originária), mas também, do PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE, pois, POR RAZÃO E SIMETRIA, a Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 81, § 1º, no mesmo esteio e alinho que a Constituição Cidadã, anota que: “Artigo 81 - Compete ao Tribunal de Justiça Militar processar e julgar: (...). § 1º - Compete ainda ao Tribunal exercer a correição geral sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar, BEM COMO DECIDIR SOBRE A PERDA do posto e da patente dos oficiais e DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS.”

XXII. NÃO SE DEVE DESCURAR QUE CONSTA, NA PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL (v. fl. 05 e verso), QUE A ORA AUTORA PERDEU OS SEUS PROVENTOS “EM VIRTUDE DO CONTIDO NOS AUTOS DA PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA Nº 1408/14”, OU SEJA, O PERDIMENTO DOS PROVENTOS FOI MERA CONSEQUÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO VENERANDO ACÓRDÃO ELABORADO NA PGP EM COMENTO.

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