ratificação do provimento inicial, a declaração de inexistência do débito e a condenação em danos morais.
Este Juízo concedeu a tutela de urgência/evidência, nos termos da decisão de fl. 20/21.
A Promovida apresentou Resposta, cotejando inicialmente a Preliminar de Falta de Interesse de Agir. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, vez que, o débito existente é legítimo, decorrente de cessão de crédito, e, portanto, não há que se falar em danos morais experimentados.